O STF decidiu por unanimidade (Tema 962) que juros SELIC recebidos em repetição de indébito tributário NÃO são acréscimo patrimonial — são indenização. Se sua empresa já recuperou créditos tributários, pode ter direito a um 'crédito sobre crédito'.
Quando uma empresa recebe de volta tributos pagos indevidamente (repetição de indébito), a Receita Federal corrige esses valores pela SELIC. Historicamente, a RFB cobrava IRPJ e CSLL sobre essa SELIC, tratando-a como receita. O STF no RE 1.063.187 (Tema 962) decidiu que é inconstitucional: a SELIC é indenização pelo atraso, não renda.
PER/DCOMP para IRPJ/CSLL pago sobre a SELIC recebida na repetição de indébito
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Cenário
Indústria que recuperou R$ 500.000 em PIS/COFINS via PER/DCOMP
Faturamento
R$ 800.000/mês
Período
2021 a 2025
Valor Recuperado
R$ 68.000 (IRPJ/CSLL sobre SELIC de R$ 200.000)
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A tributação monofásica concentra o recolhimento de PIS e COFINS no fabricante ou importador, zerando a alíquota nas etapas seguintes da cadeia. Empresas do Simples Nacional frequentemente pagam esses tributos em duplicidade no DAS — e podem recuperar os últimos 5 anos.
A chamada 'Tese do Século' determinou que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS, pois não é receita da empresa, mas sim repasse ao Estado. Milhares de empresas brasileiras têm direito a recuperar valores pagos a maior.
Diversas verbas pagas ao empregado não integram o salário-de-contribuição: salário-maternidade (STF Tema 72 — NÃO incide), aviso prévio indenizado (STJ Tema 478 — NÃO incide), PLR (Lei 10.101/2000) e terço de férias INDENIZADAS (isenção legal). Atenção: o terço de férias GOZADAS perdeu no STF (Tema 985, RE 1.072.485) — a contribuição é DEVIDA sobre essa verba e não é recuperável.