A chamada 'Tese do Século' determinou que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS, pois não é receita da empresa, mas sim repasse ao Estado. Milhares de empresas brasileiras têm direito a recuperar valores pagos a maior.
O STF decidiu no RE 574.706 (Tema 69) que o ICMS destacado na nota fiscal não pode integrar a base de cálculo do PIS e da COFINS. A lógica é simples: o ICMS é um tributo que transita pela conta da empresa mas pertence ao Estado — não é receita nem faturamento. A modulação fixou que os créditos são devidos a partir de 15/03/2017, exceto para quem já tinha ação judicial ajuizada antes dessa data.
PER/DCOMP (Art. 74 Lei 9.430/96) ou mandado de segurança para proteção futura
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Cenário
Distribuidora do Lucro Presumido em Minas Gerais
Faturamento
R$ 500.000/mês
Período
Mar/2017 a Dez/2025
Valor Recuperado
R$ 324.000 (período 03/2017 a 12/2025)
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A tributação monofásica concentra o recolhimento de PIS e COFINS no fabricante ou importador, zerando a alíquota nas etapas seguintes da cadeia. Empresas do Simples Nacional frequentemente pagam esses tributos em duplicidade no DAS — e podem recuperar os últimos 5 anos.
Diversas verbas pagas ao empregado não integram o salário-de-contribuição: salário-maternidade (STF Tema 72 — NÃO incide), aviso prévio indenizado (STJ Tema 478 — NÃO incide), PLR (Lei 10.101/2000) e terço de férias INDENIZADAS (isenção legal). Atenção: o terço de férias GOZADAS perdeu no STF (Tema 985, RE 1.072.485) — a contribuição é DEVIDA sobre essa verba e não é recuperável.
O STJ definiu que o conceito de insumo para PIS/COFINS deve seguir os critérios de essencialidade e relevância — muito mais amplo que a interpretação restritiva da Receita Federal. Empresas do Lucro Real podem ampliar significativamente seus créditos.