Exportadores no regime não-cumulativo (Lucro Real) acumulam créditos de PIS e COFINS que não podem ser compensados com as saídas (exportações são isentas). Esses créditos podem ser ressarcidos em espécie ou compensados com outros tributos federais.
Empresas exportadoras no Lucro Real apuram créditos de PIS (1,65%) e COFINS (7,6%) sobre seus insumos, mas as receitas de exportação são isentas desses tributos (alíquota zero). Isso gera acúmulo de créditos que não têm débitos suficientes para compensação. A legislação (Lei 10.637/02 e Lei 10.833/03) garante o direito ao ressarcimento desses créditos ou sua compensação com outros tributos federais via PER/DCOMP.
PER/DCOMP para ressarcimento ou compensação com outros tributos federais
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Cenário
Agroindústria exportadora de soja processada
Faturamento
R$ 5.000.000/mês (70% exportação)
Período
Jan/2021 a Dez/2025
Valor Recuperado
R$ 1.890.000 (créditos acumulados em 60 meses)
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A tributação monofásica concentra o recolhimento de PIS e COFINS no fabricante ou importador, zerando a alíquota nas etapas seguintes da cadeia. Empresas do Simples Nacional frequentemente pagam esses tributos em duplicidade no DAS — e podem recuperar os últimos 5 anos.
A chamada 'Tese do Século' determinou que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS, pois não é receita da empresa, mas sim repasse ao Estado. Milhares de empresas brasileiras têm direito a recuperar valores pagos a maior.
Diversas verbas pagas ao empregado não integram o salário-de-contribuição: salário-maternidade (STF Tema 72 — NÃO incide), aviso prévio indenizado (STJ Tema 478 — NÃO incide), PLR (Lei 10.101/2000) e terço de férias INDENIZADAS (isenção legal). Atenção: o terço de férias GOZADAS perdeu no STF (Tema 985, RE 1.072.485) — a contribuição é DEVIDA sobre essa verba e não é recuperável.