A PGFN reconheceu que diversas verbas de caráter indenizatório NÃO compõem a base da contribuição patronal: 15 primeiros dias de auxílio-doença, auxílio-creche, seguro de vida em grupo, abono-assiduidade e outras. Compensação administrativa direta.
Diversas verbas pagas aos empregados têm caráter indenizatório ou compensatório — não são remuneração pelo trabalho. A Lei 8.212/91 (Art. 28 §9°) e a jurisprudência do STJ excluem essas verbas da base da contribuição patronal (20% + RAT). Mesmo assim, muitas empresas recolhem INSS sobre elas por falta de segregação na folha.
GFIP retificadora + PER/DCOMP previdenciário (PGFN dispensou contestação)
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Cenário
Indústria com 200 funcionários — folha R$ 600.000/mês
Faturamento
R$ 2.000.000/mês
Período
Jan/2021 a Dez/2025
Valor Recuperado
R$ 115.000 (INSS 22% sobre verbas indenizatórias × 60 meses + SELIC)
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A tributação monofásica concentra o recolhimento de PIS e COFINS no fabricante ou importador, zerando a alíquota nas etapas seguintes da cadeia. Empresas do Simples Nacional frequentemente pagam esses tributos em duplicidade no DAS — e podem recuperar os últimos 5 anos.
A chamada 'Tese do Século' determinou que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS, pois não é receita da empresa, mas sim repasse ao Estado. Milhares de empresas brasileiras têm direito a recuperar valores pagos a maior.
Diversas verbas pagas ao empregado não integram o salário-de-contribuição: salário-maternidade (STF Tema 72 — NÃO incide), aviso prévio indenizado (STJ Tema 478 — NÃO incide), PLR (Lei 10.101/2000) e terço de férias INDENIZADAS (isenção legal). Atenção: o terço de férias GOZADAS perdeu no STF (Tema 985, RE 1.072.485) — a contribuição é DEVIDA sobre essa verba e não é recuperável.