Muitas empresas não aproveitam créditos de ICMS sobre energia elétrica, telecomunicações e ativo imobilizado (CIAP) no período correto. A legislação permite a escrituração extemporânea desses créditos nos últimos 5 anos, sem necessidade de ação judicial.
O crédito extemporâneo de ICMS permite que empresas escriturem créditos que deixaram de aproveitar no período de competência. Os principais itens são: energia elétrica (para indústrias e empresas que a utilizam no processo produtivo), telecomunicações (quando essenciais à atividade) e ativo imobilizado via CIAP (48 parcelas de 1/48). O prazo para escrituração é de 5 anos, conforme Art. 23 §1° da LC 87/96.
Escrituração extemporânea no SPED Fiscal + GIA (ou equivalente estadual)
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Cenário
Indústria têxtil com alto consumo de energia em MG
Faturamento
R$ 1.500.000/mês
Período
Jan/2021 a Dez/2025
Valor Recuperado
R$ 234.000 (créditos de energia e CIAP não apropriados)
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A tributação monofásica concentra o recolhimento de PIS e COFINS no fabricante ou importador, zerando a alíquota nas etapas seguintes da cadeia. Empresas do Simples Nacional frequentemente pagam esses tributos em duplicidade no DAS — e podem recuperar os últimos 5 anos.
A chamada 'Tese do Século' determinou que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS, pois não é receita da empresa, mas sim repasse ao Estado. Milhares de empresas brasileiras têm direito a recuperar valores pagos a maior.
Diversas verbas pagas ao empregado não integram o salário-de-contribuição: salário-maternidade (STF Tema 72 — NÃO incide), aviso prévio indenizado (STJ Tema 478 — NÃO incide), PLR (Lei 10.101/2000) e terço de férias INDENIZADAS (isenção legal). Atenção: o terço de férias GOZADAS perdeu no STF (Tema 985, RE 1.072.485) — a contribuição é DEVIDA sobre essa verba e não é recuperável.