A CPRB (Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta) substituiu a contribuição patronal de 20% sobre a folha por alíquotas de 1% a 4,5% sobre a receita. Empresas que pagaram a maior no período obrigatório têm direito à restituição, conforme decidido pelo STF.
A desoneração da folha (Lei 12.546/2011) substituiu o INSS patronal de 20% por uma contribuição sobre a receita bruta (CPRB), com alíquotas menores. Em determinados períodos, a adesão foi obrigatória para certos setores. Empresas que recolheram a CPRB a maior — por erro de cálculo, inclusão de receitas não tributáveis ou duplicidade com a CPP — têm direito à restituição. O STF no Tema 1.199 confirmou o direito dos contribuintes.
PER/DCOMP — diferença entre o INSS-folha (20%) pago e a CPRB devida, nos meses barrados pelo §13
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Cenário
Construtora que recolheu CPRB 2% + CPP em duplicidade
Faturamento
R$ 900.000/mês
Período
Jan/2022 a Dez/2023
Valor Recuperado
R$ 189.000 (CPRB + CPP em duplicidade por 24 meses)
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A tributação monofásica concentra o recolhimento de PIS e COFINS no fabricante ou importador, zerando a alíquota nas etapas seguintes da cadeia. Empresas do Simples Nacional frequentemente pagam esses tributos em duplicidade no DAS — e podem recuperar os últimos 5 anos.
A chamada 'Tese do Século' determinou que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS, pois não é receita da empresa, mas sim repasse ao Estado. Milhares de empresas brasileiras têm direito a recuperar valores pagos a maior.
Diversas verbas pagas ao empregado não integram o salário-de-contribuição: salário-maternidade (STF Tema 72 — NÃO incide), aviso prévio indenizado (STJ Tema 478 — NÃO incide), PLR (Lei 10.101/2000) e terço de férias INDENIZADAS (isenção legal). Atenção: o terço de férias GOZADAS perdeu no STF (Tema 985, RE 1.072.485) — a contribuição é DEVIDA sobre essa verba e não é recuperável.