O STJ decidiu no Tema 1.079 (2024) que o Decreto-Lei 2.318/86 revogou o teto de 20 salários mínimos sobre a base das contribuições ao Sistema S (SESI/SENAI/SESC/SENAC). A tese do teto não prospera — não há crédito a recuperar em novos pedidos. A janela restringe-se à modulação: quem ajuizou com decisão favorável até 13/03/2024. O Tema 1.390 apenas estendeu esse resultado desfavorável a outras entidades.
Discutia-se se o teto de 20 salários mínimos da Lei 6.950/81 limitaria a base das contribuições ao Sistema S. O STJ encerrou a questão no Tema 1.079 (REsp 1.905.870, 2024): o Decreto-Lei 2.318/86 revogou esse teto — as contribuições incidem sobre a folha integral. O resultado é desfavorável ao contribuinte; o Tema 1.390 estendeu o mesmo entendimento a outras entidades (INCRA, SEBRAE, SENAR, SEST, SENAT etc.).
Sem recuperação em novos pedidos; janela restrita à modulação (ação com decisão favorável até 13/03/2024)
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Cenário
Construtora com 80 funcionários, Lucro Presumido, MG
Faturamento
R$ 400.000/mês | Folha: R$ 280.000/mês
Período
—
Valor Recuperado
R$ 0 — STJ Tema 1.079 revogou o teto; sem recuperação (salvo modulação)
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A chamada 'Tese do Século' determinou que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS, pois não é receita da empresa, mas sim repasse ao Estado. Milhares de empresas brasileiras têm direito a recuperar valores pagos a maior.
Diversas verbas pagas ao empregado não integram o salário-de-contribuição: salário-maternidade (STF Tema 72 — NÃO incide), aviso prévio indenizado (STJ Tema 478 — NÃO incide), PLR (Lei 10.101/2000) e terço de férias INDENIZADAS (isenção legal). Atenção: o terço de férias GOZADAS perdeu no STF (Tema 985, RE 1.072.485) — a contribuição é DEVIDA sobre essa verba e não é recuperável.
O STJ definiu que o conceito de insumo para PIS/COFINS deve seguir os critérios de essencialidade e relevância — muito mais amplo que a interpretação restritiva da Receita Federal. Empresas do Lucro Real podem ampliar significativamente seus créditos.