O STJ fixou em 22 de dezembro de 2025 (Tema 1.319) que empresas com Lucro Real podem deduzir Juros sobre Capital Próprio (JCP) de exercícios anteriores sem o limite de 50% do lucro/reservas do ano corrente. Créditos de IRPJ/CSLL (34%) sobre o JCP não aproveitado nos últimos 5 anos.
O JCP (Art. 9° Lei 9.249/95) permite que empresas com Lucro Real deduzam da base do IRPJ/CSLL uma remuneração calculada sobre o Patrimônio Líquido à TJLP. Muitas empresas não aproveitaram integralmente o JCP nos anos anteriores por desconhecimento ou limitação contábil. O STJ, no Tema 1.319, decidiu que esse JCP pode ser deduzido extemporaneamente, sem o teto que limitava a dedução ao exercício em que o JCP foi gerado.
ECF retificadora + LALUR ajustado + PER/DCOMP (IRPJ/CSLL pagos a maior)
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Cenário
Distribuidora de alimentos, Lucro Real, SP
Faturamento
R$ 2.000.000/mês | PL ajustado médio: R$ 8.000.000
Período
Jan/2022 a Dez/2024
Valor Recuperado
R$ 283.500 (IRPJ+CSLL sobre JCP não aproveitado em 3 anos)
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A chamada 'Tese do Século' determinou que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS, pois não é receita da empresa, mas sim repasse ao Estado. Milhares de empresas brasileiras têm direito a recuperar valores pagos a maior.
Diversas verbas pagas ao empregado não integram o salário-de-contribuição: salário-maternidade (STF Tema 72 — NÃO incide), aviso prévio indenizado (STJ Tema 478 — NÃO incide), PLR (Lei 10.101/2000) e terço de férias INDENIZADAS (isenção legal). Atenção: o terço de férias GOZADAS perdeu no STF (Tema 985, RE 1.072.485) — a contribuição é DEVIDA sobre essa verba e não é recuperável.
O STJ definiu que o conceito de insumo para PIS/COFINS deve seguir os critérios de essencialidade e relevância — muito mais amplo que a interpretação restritiva da Receita Federal. Empresas do Lucro Real podem ampliar significativamente seus créditos.