O DIFAL (Diferencial de Alíquota) de ICMS cobrado em operações interestaduais ao consumidor final foi declarado inconstitucional pelo STF antes da vigência da LC 190/2022. Empresas que pagaram DIFAL nesse período têm direito à restituição.
O DIFAL é a diferença entre a alíquota interna do estado de destino e a alíquota interestadual, cobrado em vendas a consumidor final não contribuinte em outro estado (e-commerce, por exemplo). O STF decidiu na ADI 5.469 que a cobrança sem lei complementar era inconstitucional. A LC 190/2022, que regulamentou a cobrança, só entrou em vigor em 2023 — logo, todo DIFAL cobrado antes disso é restituível.
Ação declaratória ou compensação após decisão judicial
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Cenário
E-commerce de moda com vendas para todos os estados
Faturamento
R$ 600.000/mês
Período
Jan/2016 a Dez/2022
Valor Recuperado
R$ 178.000 (DIFAL pago entre 2016 e 2022)
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A chamada 'Tese do Século' determinou que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS, pois não é receita da empresa, mas sim repasse ao Estado. Milhares de empresas brasileiras têm direito a recuperar valores pagos a maior.
Diversas verbas pagas ao empregado não integram o salário-de-contribuição: salário-maternidade (STF Tema 72 — NÃO incide), aviso prévio indenizado (STJ Tema 478 — NÃO incide), PLR (Lei 10.101/2000) e terço de férias INDENIZADAS (isenção legal). Atenção: o terço de férias GOZADAS perdeu no STF (Tema 985, RE 1.072.485) — a contribuição é DEVIDA sobre essa verba e não é recuperável.
O STJ definiu que o conceito de insumo para PIS/COFINS deve seguir os critérios de essencialidade e relevância — muito mais amplo que a interpretação restritiva da Receita Federal. Empresas do Lucro Real podem ampliar significativamente seus créditos.